{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5601,"origem":"stj","sha256_origem":"55b822eda038222182d39d280bceb2bc9e307b3737e3e907b17c170f93557cb9","registro_original":{"id_fonte":"000819325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995070","numero_registro":"202103267745","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE NOVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.977.790/RJ).\nDESPACHO DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.\n1. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos\nrepetitivos, o STJ orienta-se no sentido de que os Recursos que\ntratam da mesma controvérsia devem ser devolvidos ao Tribunal de\norigem para que fiquem aguardando o julgamento do paradigma\nrepresentativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação,\ndisciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Ocorre que eventual\nsuspensão do Recurso somente terá lugar após a afetação, o que até o\nmomento não ocorreu.\n2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo\nem Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da\nSúmula 182/STJ.\n3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento\ndos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial\n746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe 30.11.2018.\n4. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou\nno Agravo em Recurso Especial, de forma clara e específica, os\nfundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso\nEspecial: \"ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula\n284/STF, Súmula 283/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com\nfundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência\nde cotejo analítico.\" (fl. 1.221, e-STJ).\n5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo\nde Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nRecurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,\nnão tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ,\ntendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"303fa555de3e4712a26400088fccf34b58907f6aa281e03fa9eddbc226f175c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
