# Registro público: STJ — 1995070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b822eda038222182d39d280bceb2bc9e307b3737e3e907b17c170f93557cb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NOVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.977.790/RJ).
DESPACHO DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, o STJ orienta-se no sentido de que os Recursos que
tratam da mesma controvérsia devem ser devolvidos ao Tribunal de
origem para que fiquem aguardando o julgamento do paradigma
representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Ocorre que eventual
suspensão do Recurso somente terá lugar após a afetação, o que até o
momento não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou
no Agravo em Recurso Especial, de forma clara e específica, os
fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso
Especial: "ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula
284/STF, Súmula 283/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com
fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência
de cotejo analítico." (fl. 1.221, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo
de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ,
tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NOVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.977.790/RJ).
DESPACHO DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, o STJ orienta-se no sentido de que os Recursos que
tratam da mesma controvérsia devem ser devolvidos ao Tribunal de
origem para que fiquem aguardando o julgamento do paradigma
representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Ocorre que eventual
suspensão do Recurso somente terá lugar após a afetação, o que até o
momento não ocorreu.
2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
4. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou
no Agravo em Recurso Especial, de forma clara e específica, os
fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso
Especial: "ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula
284/STF, Súmula 283/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com
fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência
de cotejo analítico." (fl. 1.221, e-STJ).
5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo
de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ,
tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
