{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56010,"origem":"stj","sha256_origem":"697701ec480c61dd1d58904b1935753526717cb0b90737949d7a5f66777fc54a","registro_original":{"id_fonte":"000870340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906662","numero_registro":"202003074200","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS\nREPETITIVAS - IRDR.  CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO A CANDIDATOS À\nMEDICINA NA FEPECS/DF, SOBRE A NOTA OBTIDA NO ENEM, PELO SIMPLES\nFATO DE HAVEREM ESTUDADO A VIDA TODA NO DF. BONIFICAÇÃO SOBRE AS\nNOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2017.\nCANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE\nCIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS/DF). ATO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA\nDO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS\nPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA,\nRAZOABIL1DADE, TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO SELETIVO E VINCULAÇÃO AOS\nTERMOS DO EDITAL DE SELEÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM\nRESOLUÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. INDICAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nINADMISSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de mandados de segurança contra o Presidente\nda FEPECS que, por meio da Resolução n. 1/2018 do Colegiado de\nEnsino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde\n(CEPE/ESCS), suspendeu a possibilidade de computação da bonificação\nde 10% no Sistema de Seleção Unificado (SiSU) para candidatos que\nestudaram integralmente o ensino fundamental e médio, em escola\nparticular/pública do Distrito Federal, conforme estava previsto no\nedital.\nII - No Tribunal a quo, em Incidente de Resoluções de Demandas\nRepetitivas, fixou-se a seguinte tese: \"Faz-se possível o cômputo da\nbonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas\npelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - 2017 e\nque tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições\npúblicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do artigo\n6°, da Resolução n° 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino,\nPesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde\n(CEPE/ESCS); que dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do\nSistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de\nacesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018.\", a decisão\nfoi mantida. \"Esta Corte não conheceu do recurso especial\".\nIII - Conquanto louvável a iniciativa do Plenário do Superior\nTribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art.\n256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto\ncontra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas\nrepetitivas, o presente caso, todavia, não é adequado à submissão ao\nrito de processo representativo da controvérsia, pois o recurso\nespecial de fls. 589-606 não preenche os requisitos de\nadmissibilidade.\nIV - O recorrente aponta como malferido o art. 187 do Código Civil,\nsob a tese de que: \"há que se discutir se pode se entender aplicável\na teoria do venire contra factum proprium em condutas vinculadas da\nAdministração Pública, na qual esta, sendo obrigada a respeitar\npreceitos constitucionais atua de maneira VINCULADA! (...) A\nautomática transposição do instituto de direito privado, venire\ncontra factum proprium, com sede material no artigo 187 do Código\nCivil, para um ato vinculado da administração pública é uma violação\nflagrante ao dispositivo legal.\"\nV - O Tribunal de origem não fez sequer menção à tese recursal\nvinculada ao referido dispositivo, qual seja, da possibilidade da\ntransposição do instituto de direito privado - princípio venire\ncontra factum proprium - para a administração pública.\nVI - Observe-se que, mesmo tendo havido oposição de embargos de\ndeclaração, a alegada violação inovou no contexto do processo.\nVII - O Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida tese\nrecursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando\na suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n.\n211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nVIII - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. A\npropósito: (AgInt no AREsp n. 2.110.797/DF, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 e\nAgInt no AgRg no AREsp 831.998/RJ, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/9/2016.)\nIX - O recorrente também não aponta, no recurso especial, violação\ndo art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma\npossível omissão no julgado.\nX - O Tribunal local, para decidir a controvérsia, interpretou a\nsucessão das resoluções à luz de princípios e conceitos\nconstitucionais, o que implica a inviabilidade do recurso especial,\ncomo cediço.\nXI - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como\nrepresentativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do\nCPC/2015: \"§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis\nque contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da\nquestão a ser decidida.\"\nXII - O recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa\na rejeição do presente como representativo da controvérsia.\nXIII - Não se aplica ao presente caso o art. 256-F do RISTJ, que\nprevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos\ndo Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente\nde recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como\nrepresentativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR,\npara os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos\nrepetitivos.\nXIV - Considerando a peculiaridade das resoluções que deram ensejo à\ncontrovérsia, a seleção de outros recursos do Distrito Federal (ou\nmesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da\nFederação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a\nlegislação atinente a cada ente federativo.\nXV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"285ed1386d83aeb8a7a4e81cd337f843c24263e22b5240aa404d76c9b6999ced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
