# Registro público: STJ — 2109164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833d38164a8e53254c6e2a3e5cacfdd27db125ae1515cf11ed0a652329059365

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870341
- **Número de registro na fonte:** 202304088862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO. SÚMULA N. 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.044/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de auxílio-acidente. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários perici…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO MEMBRO. SÚMULA N. 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.044/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social objetivando a concessão de auxílio-acidente.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o
pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
III - Prima facie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo
recorrente não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido é possível conhecer do recurso especial, não tendo
aplicação os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR,
Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a
relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no
sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários
periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do
Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da
isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.
129 da Lei n. 8.213/1991.
V - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado
precedente, a Primeira Seção registrou que: não há violação do
contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à
responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista
que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao
judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições
necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça
gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em
todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça
inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas
movidas por hipossuficientes.
VI - A Corte local entendeu que cabia à autarquia federal arcar com
os honorários periciais, uma vez que o ente estatal não havia sido
parte na lide.
VII - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do Tema
n. 1.044 do STJ, motivo pelo qual deve ser provido o recurso
especial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o
pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo
INSS.
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -
RESPONSABILIDADE DO ESTADO)
   STJ - <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),
         <<EDcl no REsp 1823402>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00129 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art129)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2126630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2246596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52889/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 833d38164a8e53254c6e2a3e5cacfdd27db125ae1515cf11ed0a652329059365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 833d38164a8e53254c6e2a3e5cacfdd27db125ae1515cf11ed0a652329059365
- **SHA-256 do comentário:** b449438a809bb4bf38d3b10669d23bb0b9aab19262a626f1fb2550fe2904dae0
