{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56012,"origem":"stj","sha256_origem":"ff1154f45365a73bc7da64c9e214f5d065a373fb2e7234c1178472596aaebdd1","registro_original":{"id_fonte":"000870358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940619","numero_registro":"202101620820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA\nPARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA\nLIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES\nDEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA\nDAS CORTES SUPERIORES.\nI - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na\nsentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a\nquo a sentença foi mantida.\nII - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de\ncumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a\nreajustes salariais. Opostos embargos à execução pela Fazenda\nPública, o pedido foi julgado procedente, com condenação da parte\nexequente ao pagamento de honorários de sucumbência nestes embargos.\nIII - A Fazenda Pública requereu, nos autos dos embargos à execução,\no pagamento imediato dos valores devidos relativos aos honorários\nde sucumbência. Apresentada impugnação à execução dos honorários, a\nparte executada (servidor público), requereu que o pagamento dos\nhonorários de sucumbência fosse realizado quando da liquidação do\nprecatório.\nIV - Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão a respeito\nde compensação de honorários com honorários, mas sim de abatimento\nde honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente nos\nembargos à execução (credor do cumprimento de sentença), com o valor\nque tem a receber mediante precatório.\nV - A respeito da alegação de violação do art. 85, § 14 do CPC/2015,\né forçoso destacar que a compensação dos honorários advocatícios\nfoi plenamente rechaçada pelo novo caderno processual, consoante se\nobserva da redação do dispositivo acima referido, bem assim do teor\ndos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia que, de forma clara e\nexplícita, passou a estabelecer que os honorários sucumbenciais\npertencem, única e exclusivamente, ao causídico da causa e não mais\nàs partes litigantes no processo.\nVI - No caso dos autos não foi deferida a compensação dos honorários\nfixados no julgamento dos embargos à execução com o valor a receber\nem decorrência da própria execução, embora tenha sido utilizada\npela Corte de origem jurisprudência desta Corte quanto a este tema.\nConforme afirmado na petição de agravo de instrumento, o juiz\ndiferiu o momento do pagamento dos honorários para o momento da\nliquidação do precatório (fls. 2 e 39).\nVII - O abatimento do valor devido a título de honorários\nadvocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante\nprecatório não configura compensação porquanto credor e devedor são\ndiversos. O credor dos honorários de sucumbência é o advogado,\npúblico ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O\ndevedor dos honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório\né a parte, não o advogado. Já o devedor é o ente público.\nVIII - Diferir o momento do pagamento dos honorários não é o mesmo\nque determinar a compensação. Reafirme-se, a decisão objeto do\nagravo de instrumento não eximiu a parte recorrida do pagamento dos\nhonorários nem autorizou compensação, apenas diferiu tal pagamento\nao momento da liquidação do precatório.\nIX - O que a parte recorrente pretende é a execução imediata dos\nhonorários de sucumbência decorrentes de procedência dos seus\nembargos à execução, antes do trânsito em julgado dos embargos, e\nantes da expedição do precatório da parte exequente.\nX - Nos casos em que o credor dos honorários de sucumbência é o\nmesmo credor dos honorários da ação principal, e o devedor é o ente\npúblico (caso diverso do tratado nos autos) o entendimento do\nSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que tais valores consubstanciam verba de natureza\nalimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou\nrequisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos\ncréditos dessa natureza. Este é o teor do enunciado de Súmula\nVinculante n. 47/STF: \"Os honorários advocatícios incluídos na\ncondenação ou destacados do montante principal devido ao credor\nconsubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá\ncom a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor,\nobservada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza\". Não\nhá razão para que haja outro entendimento nos casos em que o credor\ndos honorários é a parte embargante, nos embargos à execução. Nesse\nsentido: RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.\nXI - No caso dos autos, o credor dos honorários é o advogado público\ne o devedor é o exequente. Embora o advogado público não esteja\nsujeito ao pagamento mediante precatório, deve aguardar o trânsito\nem julgado da ação (embargos à execução) e a liquidação do\nprecatório devido pela parte a quem representa, para executar o\nvalor dos honorários de sucumbência a que tem direito, sob pena de\nviolação indireta (diante da ausência de correspondência entre\ncredor e devedor) da regra da exceção do contrato não cumprido\n(exceptio non adimpleti contractus).\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00014","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 ART:00023","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000047"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA JURÍDICA -\nPRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR)\n   STJ - <<RMS 37758>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6ca8a246f2d392a837357c2dcdf0c570732c32d25d19b2cb1427fc1fa8983d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
