# Registro público: STJ — 1940619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff1154f45365a73bc7da64c9e214f5d065a373fb2e7234c1178472596aaebdd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de cumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a reajustes salariais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA
PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA
LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES
DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA
DAS CORTES SUPERIORES.
I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na
sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida.
II - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de
cumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a
reajustes salariais. Opostos embargos à execução pela Fazenda
Pública, o pedido foi julgado procedente, com condenação da parte
exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nestes embargos.
III - A Fazenda Pública requereu, nos autos dos embargos à execução,
o pagamento imediato dos valores devidos relativos aos honorários
de sucumbência. Apresentada impugnação à execução dos honorários, a
parte executada (servidor público), requereu que o pagamento dos
honorários de sucumbência fosse realizado quando da liquidação do
precatório.
IV - Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão a respeito
de compensação de honorários com honorários, mas sim de abatimento
de honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente nos
embargos à execução (credor do cumprimento de sentença), com o valor
que tem a receber mediante precatório.
V - A respeito da alegação de violação do art. 85, § 14 do CPC/2015,
é forçoso destacar que a compensação dos honorários advocatícios
foi plenamente rechaçada pelo novo caderno processual, consoante se
observa da redação do dispositivo acima referido, bem assim do teor
dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia que, de forma clara e
explícita, passou a estabelecer que os honorários sucumbenciais
pertencem, única e exclusivamente, ao causídico da causa e não mais
às partes litigantes no processo.
VI - No caso dos autos não foi deferida a compensação dos honorários
fixados no julgamento dos embargos à execução com o valor a receber
em decorrência da própria execução, embora tenha sido utilizada
pela Corte de origem jurisprudência desta Corte quanto a este tema.
Conforme afirmado na petição de agravo de instrumento, o juiz
diferiu o momento do pagamento dos honorários para o momento da
liquidação do precatório (fls. 2 e 39).
VII - O abatimento do valor devido a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante
precatório não configura compensação porquanto credor e devedor são
diversos. O credor dos honorários de sucumbência é o advogado,
público ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O
devedor dos honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório
é a parte, não o advogado. Já o devedor é o ente público.
VIII - Diferir o momento do pagamento dos honorários não é o mesmo
que determinar a compensação. Reafirme-se, a decisão objeto do
agravo de instrumento não eximiu a parte recorrida do pagamento dos
honorários nem autorizou compensação, apenas diferiu tal pagamento
ao momento da liquidação do precatório.
IX - O que a parte recorrente pretende é a execução imediata dos
honorários de sucumbência decorrentes de procedência dos seus
embargos à execução, antes do trânsito em julgado dos embargos, e
antes da expedição do precatório da parte exequente.
X - Nos casos em que o credor dos honorários de sucumbência é o
mesmo credor dos honorários da ação principal, e o devedor é o ente
público (caso diverso do tratado nos autos) o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que tais valores consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza. Este é o teor do enunciado de Súmula
Vinculante n. 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor
consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor,
observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Não
há razão para que haja outro entendimento nos casos em que o credor
dos honorários é a parte embargante, nos embargos à execução. Nesse
sentido: RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.
XI - No caso dos autos, o credor dos honorários é o advogado público
e o devedor é o exequente. Embora o advogado público não esteja
sujeito ao pagamento mediante precatório, deve aguardar o trânsito
em julgado da ação (embargos à execução) e a liquidação do
precatório devido pela parte a quem representa, para executar o
valor dos honorários de sucumbência a que tem direito, sob pena de
violação indireta (diante da ausência de correspondência entre
credor e devedor) da regra da exceção do contrato não cumprido
(exceptio non adimpleti contractus).
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA JURÍDICA -
PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR)
   STJ - <<RMS 37758>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00014
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000047

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2219152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2910450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112008/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2431438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
