{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56013,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd89788141a40fbcebb97cd38229a54450f1320ca106c85426fe29f8633e44c","registro_original":{"id_fonte":"000870359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1722222","numero_registro":"201800142740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE\nIMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7\nDA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO\nESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta-se, em síntese, que o inquérito\ncivil n. 3840, promovido pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela\nColetiva do Núcleo da Capital, constatou danos causados ao\npatrimônio público por meio do contrato n. 275/2005 firmado entre a\nSecretaria Estadual de Saúde e a Fundação PROCEFET, com a finalidade\nde execução do projeto do governo denominado \"Saúde em Movimento\".\nII - Como a presente demanda é originada do desmembramento do\nprocesso n. 0183480-95.2008.8.19.0001, o Parquet estadual sustenta,\nem relação apenas a D. R. F. e M. C.\nF. R., que os demandados, juntamente com outras empresas, foram\nbeneficiários de transferências bancárias no valor total de\naproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de recursos\ndo projeto \"Saúde em Movimento\", sem que haja comprovação de que\ntenham prestado qualquer serviço à Secretaria de Estado de Saúde.\nAtribui-se a causa a repercussão econômica de R$ 234.454.400,00\n(duzentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e\nquatro mil e quatrocentos reais) Julgaram-se procedentes os pedidos\nformulados em sede de ação civil pública para condenar os réus D. R.\nF. e M. C. F. R: ao pagamento de multa civil correspondente a cinco\nvezes o valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões, cento e dezesseis\nmil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete\ncentavos); a proibição de contratar com o Poder Público ou receber\nbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou\nindiretamente, pelo prazo de dez anos; ao pagamento por danos morais\ncausados à coletividade no valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões,\ncento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e\noitenta e sete centavos) acrescido da correção monetária, contada da\npresente data e de juros legais de 1% ao mês a contar do evento\nilícito, na forma da Súmula 54, do STJ, devendo este montante ser\nrevertido em favor do Fundo criado pela Lei 7.347/85 e a suspensão\nde seus direitos políticos pelo prazo de oito anos (fl.1500).\nIII - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu\nprovimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro para condenar os réus ao pagamento dos danos\nmateriais, solidariamente, conforme prevê o texto legal.\nDeterminou-se a manifestação da partes quanto a superveniência da\nalteração legislativa promovida pela Lei n. 14.320/2021.\nManifestou-se o órgão do Ministério Público Federal pelo regular\nprosseguimento do feito. O Ministério Público do Estado do Rio de\nJaneiro manifestou-se pelo afastamento da prescrição intercorrente\nalegada na petição avulsa e pelo prosseguimento do feito IV -\nConsiderando a inexistência de alteração da matéria debatida nos\nautos, e conforme parecer do Ministério Público Federal, opinando\nque a superveniência da edição da Lei nº 14.320/2021 não influencia\nno julgamento do presente caso, nos termos dos itens 3 e 4 da tese\nfixada na repercussão geral do Tema 1.199/ STF, deve o feito\nprosseguir com seu trâmite regular. Ademais, o recurso não foi\nconhecido nesta parte.\nV - Deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente por ser\ninaplicável a disciplina trazida pela Lei n. 14.230/2021 sobre o\ndecurso dos prazos prescricionais ao período compreendido entre a\ndistribuição da ação originária (7.4.2010) e a sentença condenatória\n(25.8.2014). Sobre o lapso temporal apontado pelo requerente incide,\nindubitavelmente, a disciplina anteriormente adotada pela LIA a\nrespeito do tema.\nVI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva\ncaracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as\nperspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário,\ne subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento\nanímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por\nconsequência, o conhecimento das referidas argumentações resta\nobstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de\nJustiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta\nCorte: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016.\nVII - No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam,\nassiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos\nrecorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade\nadministrativa. No âmbito da ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham\nviolado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429.92), bem\ncomo os particulares que tenham induzido ou concorrido para a\nprática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido\nqualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n.\n8.429/92), devem figurar no polo passivo. Verifica-se, assim, que os\nfundamentos utilizados pelos recorrentes para apontar a violação ao\nartigo 3º da Lei n. 8.429/1992, sustentando que jamais restou\ndemonstrado nos autos qualquer abuso da personalidade jurídica e que\nnão teriam tirado proveito pessoal dos atos de improbidade, atraem o\ncomando da Súmula 7/STJ, porque, para se aferir tais afirmações,\ntem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos (REsp\nn. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado\nem 4/8/2009, DJe de 3/9/2009.) No mesmo sentido: REsp 1357235/PA,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016,\nDJe 30/11/2016.\nVIII - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória\ndesenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não\npodem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de\nsuperposição, na medida em que seria necessário um revolvimento\nfático-probatório.\nIX - Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de\norigem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos\nde gestão processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe\n31/05/2016.\nX - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em\nação de improbidade administrativa implica em revolvimento\nfático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7\ndo Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está\ndiante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção,\nsituação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise\nexcepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os\nseguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe\n29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016.\nXI - Incidentes, ainda, ao presente caso, os termos do referido\nverbete sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça com relação ao\nvalor arbitrado a título de danos morais coletivos. Os danos morais\nforam fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, que,\nfrise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da\ncomunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas\noriginariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de\natuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual\nseja, saúde pública. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.681/RJ, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n02/04/2013, DJe 16/04/2013.\nXII - Ainda quanto ao dano moral coletivo, ao contrário do que\nargumentam os recorrentes, nesse órgão jurisdicional de\nsuperposição, está consolidado o entendimento de que o dano\nextrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de\nsofrimento e de abalo psicológico. A propósito do tema, veja-se o\nseguinte precedente: REsp 1402475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00002 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO\nSUBJETIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 852118>>-GO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUJEITO ATIVO - PARTICULAR EQUIPARADO\nA AGENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1081098>>-DF, <<REsp 1357235>>-PA\n(DANO MORAL COLETIVO - COMPROVAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO E ABALO\nPSICOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1402475>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4e7eaf6a8861e347832b6c3d6fc1331f1c5573befcc935f2d73e132626fcb9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
