{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56016,"origem":"stj","sha256_origem":"c667c19738989bfee373e5c0f8be84a350b5e3277d50d2b3633283247897cddd","registro_original":{"id_fonte":"000870362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055685","numero_registro":"202300583533","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE\nNÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356\nDO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA\nJULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942\nDO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE\nINSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.\nNÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração,\n\"impetrou\" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de\nordem -,  a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre\ninobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art.\n942 do CPC.\n2. Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial\n(art. 105, III, da Constituição Federal).\n3. Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate\nsobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o\ntítulo judicial não faz o agravante titular do direito de receber\nvalores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos\ncréditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a\nmatéria objeto de divergência é é (foi) \"a necessidade de liquidação\nprévia\".\n4. A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser\nmantida.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2387206>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"941b14d32dc835b1e10e9f92ec1d775028e0936dca38f70ec6ce8185ca679813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
