# Registro público: STJ — 2055685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c667c19738989bfee373e5c0f8be84a350b5e3277d50d2b3633283247897cddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE
NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA
JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942
DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração,
"impetrou" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de
ordem -,  a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre
inobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art.
942 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial
(art. 105, III, da Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate
sobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o
título judicial não faz o agravante titular do direito de receber
valores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos
créditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a
matéria objeto de divergência é é (foi) "a necessidade de liquidação
prévia".
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser
mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE
NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA
JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942
DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração,
"impetrou" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de
ordem -,  a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre
inobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art.
942 do CPC.
2. Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial
(art. 105, III, da Constituição Federal).
3. Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate
sobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o
título judicial não faz o agravante titular do direito de receber
valores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos
créditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a
matéria objeto de divergência é é (foi) "a necessidade de liquidação
prévia".
4. A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser
mantida.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2387206>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
