# Registro público: STJ — 1811451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7417cc4a9e9adcf5d62b0cb47316579fa8ad5bde75a7bc0279ac9f892e0accfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART.
19, IV, DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que não
cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais,
nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhece a
procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei
10.522/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART.
19, IV, DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que não
cabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais,
nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhece a
procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei
10.522/2002.
2. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA NACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- RECONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2110986>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2050543>>-CE
(FAZENDA NACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- RECONHECIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1936128>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1898054>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00018 ART:00019 INC:00002 INC:00004 PAR:00001
        INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2486667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2110986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2252662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37616/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
