{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56019,"origem":"stj","sha256_origem":"a821a4c109532066a13acce23f42587fcdf8ef696be2de4cc75b0797c2aec36c","registro_original":{"id_fonte":"000870365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1155719","numero_registro":"200901599365","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A\nCONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\nSOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO A QUO DO PRAZO DE\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS\nREMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE\nHOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM\nPARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por\nmaioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de\ncobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o\nprincipal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros\nremuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios\nreflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no\nmomento da restituição do empréstimo em valor a menor. Considerando\nque essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em\nações da companhia, a prescrição teve início na data em que a\nassembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a)\n20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª\nAGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão\n(REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,\nPrimeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).\n2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos\nsupracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o\nMinistro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois\ne distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos\njuros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que\nos ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor\nem julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que\nocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a\nconversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os\njuros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido\ncalculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora\nMinistra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl\nno REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira\nSeção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),\n         <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)\n(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS -\nPRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1003955>>-RS, <<EDcl no REsp 1028592>>-RS,\n         <<EREsp 695975>>-RS, <<EDcl no REsp 773876>>-RS,\n         <<EREsp 1052779>>-SC, <<EREsp 801060>>-RS,\n         <<EREsp 784394>>-RS, <<AgRg no AREsp 770718>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1058074>>-SC,\n         <<REsp 1583734>>-SP, <<AgInt no REsp 1617947>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 866203>>-RS,\n         <<REsp 1690725>>-CE, <<AgInt no REsp 1511302>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1251194>>-PR,\n         <<REsp 2097730>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"18e11124823d2d3e63cf96fd8e9e0ec73090883ca35e781ac4fc3a0ae391d2e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
