# Registro público: STJ — 1155719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a821a4c109532066a13acce23f42587fcdf8ef696be2de4cc75b0797c2aec36c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A
CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO A QUO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS
REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE
HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por
maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de
cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o
principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros
remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios
reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no
momento da restituição do empréstimo em valor a menor. Considerando
que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em
ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a
assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a)
20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª
AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão
(REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos
supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o
Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois
e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos
juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que
os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor
em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que
ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a
conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os
juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido
calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora
Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl
no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A
CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO A QUO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS
REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE
HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por
maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de
cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o
principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros
remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios
reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no
momento da restituição do empréstimo em valor a menor. Considerando
que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em
ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a
assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a)
20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª
AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão
(REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).
2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos
supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o
Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois
e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos
juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que
os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor
em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que
ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a
conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os
juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido
calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora
Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl
no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
         <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1003955>>-RS, <<EDcl no REsp 1028592>>-RS,
         <<EREsp 695975>>-RS, <<EDcl no REsp 773876>>-RS,
         <<EREsp 1052779>>-SC, <<EREsp 801060>>-RS,
         <<EREsp 784394>>-RS, <<AgRg no AREsp 770718>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1058074>>-SC,
         <<REsp 1583734>>-SP, <<AgInt no REsp 1617947>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 866203>>-RS,
         <<REsp 1690725>>-CE, <<AgInt no REsp 1511302>>-PB,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1251194>>-PR,
         <<REsp 2097730>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1776643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61885/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50058/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1675907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49974/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
