# Registro público: STJ — 2085728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca438946f0f7f88c10a47fdc8d3f80a272c8294b9f237fe9b2324f112cc99dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O
eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da
legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto,
o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído
à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos,
pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à
vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n.
1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O
eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da
legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto,
o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído
à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos,
pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à
vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n.
1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO MILITAR - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS - DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1359872>>-RN, <<AR 5985>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1557943>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
