# Registro público: STJ — 2102840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bebf5a70ad95dc789c7a0350f47ee5f62c23aa79ee94ea2d803a6309021df117

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito
tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo certo que somente a
partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem
início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência
prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal
(REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe
de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.796.684/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de
3/10/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
1. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito
tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo certo que somente a
partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem
início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência
prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal
(REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe
de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.796.684/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de
3/10/2019.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE -
SUSPENSÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<REsp 1113959>>-RJ, <<AgInt no AREsp 851126>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1856683>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1796684>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
