{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56023,"origem":"stj","sha256_origem":"0e2aa4edf9c7baa30bfc325fc06fbbe60d6f7371ac2e96be748ccaf36a3a6d76","registro_original":{"id_fonte":"000870369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799800","numero_registro":"201900526076","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nREQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS\nFORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nCOISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC.\nART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.\nBENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE\nTRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO.\n1. O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos\nrepetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do\nrecurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no\nREsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.\n2. Nos termos da Súmula 239/STF: \"Decisão que declara indevida a\ncobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada\nem relação aos posteriores\", notadamente nos casos de alteração\nlegislativa ou jurisprudencial.\n3. Conforme dispõe o art. 504, I, do CPC, \"os motivos, ainda que\nimportantes para determinar o alcance da parte dispositiva da\nsentença\" , não fazem coisa julgada.\n4. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta\nCorte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído\npelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)\nrestringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as\nque realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de\npessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em\nprodutos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o\nbeneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do\nbenefício em questão, conforme determinação expressa contida no\ninciso I do § 4º do citado dispositivo legal.\n5. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504"],"sumulas_citadas":["STF:239"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00504 INC:00001 ART:01021 PAR:00002","LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:00004 INC:00001 ART:00008 ART:00009","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00149 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000239","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259"],"jurisprudencia_citada":"(AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTO FORMULADO\nAPÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2026231>>-RS\n(COISA JULGADA - MOTIVOS - ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 467256>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1845668>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1117158>>-RJ\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS -\nNECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1708514>>-RS,\n         <<REsp 1747670>>-RS\n(PIS/COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - CEREALISTA - GRÃOS DESTINADOS À\nEXPORTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1779737>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78caff3a0745afd8426c2905bc44ad7716d8de2d50af22835c5a031a95acf567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
