# Registro público: STJ — 1799800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2aa4edf9c7baa30bfc325fc06fbbe60d6f7371ac2e96be748ccaf36a3a6d76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC.
ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE
TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos
repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do
recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no
REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a
cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada
em relação aos posteriores", notadamente nos casos de alteração
legislativa ou jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 504, I, do CPC, "os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença" , não fazem coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta
Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído
pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)
restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as
que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de
pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em
produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o
beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do
benefício em questão, conforme determinação expressa contida no
inciso I do § 4º do citado dispositivo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC.
ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE
TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos
repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do
recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no
REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.
2. Nos termos da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a
cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada
em relação aos posteriores", notadamente nos casos de alteração
legislativa ou jurisprudencial.
3. Conforme dispõe o art. 504, I, do CPC, "os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença" , não fazem coisa julgada.
4. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta
Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído
pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS)
restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as
que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de
pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em
produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o
beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do
benefício em questão, conforme determinação expressa contida no
inciso I do § 4º do citado dispositivo legal.
5. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTO FORMULADO
APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026231>>-RS
(COISA JULGADA - MOTIVOS - ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 467256>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1845668>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1117158>>-RJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS -
NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1708514>>-RS,
         <<REsp 1747670>>-RS
(PIS/COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - CEREALISTA - GRÃOS DESTINADOS À
EXPORTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1779737>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:239

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00504 INC:00001 ART:01021 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
        ART:00004 INC:00001 ART:00008 ART:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00149 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000239
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art149_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2880011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 17764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
