{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56024,"origem":"stj","sha256_origem":"2ed361418ea66172fb3d52f5a3ce86703d29a3f5dea7e2523ec003d88b23a822","registro_original":{"id_fonte":"000870370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1678765","numero_registro":"201701400478","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA.\nMEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI\n9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA\nVIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial\n1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art.\n543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo\ndecadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997,\nde 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de\nbenefícios concedidos antes da entrada em vigor da referida Medida\nProvisória, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da\nvigência da referida Medida Provisória 1523-9, dia 28/6/1997.\n2. No caso em análise, considerando que o benefício originário é\nanterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 20/8/2008,\nverifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia\ndecorrido o prazo decadencial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001523 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),\n         <<AgInt no AREsp 2013778>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0bee1b3493d956fbd45802c55433d88de57d608c45d96b8e182aa09074790c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
