# Registro público: STJ — 1374578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c36060e07e5e7200de502b93d4ff18012626ddfaffa9793b18cca09926e9056e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
RECONSIDEROU ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA
INTERPOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO
LITISCONSORTE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacificado pela Corte deste STJ, é cabível a impugnação
parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo
a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro figurou como autor da ação civil pública originária e vindo
a empresa DETRO/RJ, posteriormente, integrar o polo ativo na
condição de litisconsórcio unitário.
- **Item 3 (texto oficial):** Em situações como essa, o art. 1.005, do CPC/2015, à semelhança
do que dispunha o art. 509, do CPC/1973, estabelece que o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não havendo
impedimento para que o órgão ministerial interponha agravo interno
contra decisão unipessoal que não conhece o recurso do seu
litisconsorte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa parcela, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
RECONSIDEROU ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA
INTERPOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO
LITISCONSORTE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme pacificado pela Corte deste STJ, é cabível a impugnação
parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo
a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados. Precedente.
2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro figurou como autor da ação civil pública originária e vindo
a empresa DETRO/RJ, posteriormente, integrar o polo ativo na
condição de litisconsórcio unitário.
3. Em situações como essa, o art. 1.005, do CPC/2015, à semelhança
do que dispunha o art. 509, do CPC/1973, estabelece que o recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não havendo
impedimento para que o órgão ministerial interponha agravo interno
contra decisão unipessoal que não conhece o recurso do seu
litisconsorte.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa parcela, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art509, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - LEGITIMIDADE DOS LITISCONSORTES - AGRAVO
INTERNO)
   STJ - <<REsp 1842866>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00509

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art509](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art509)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1005)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1370677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52065/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art509, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1140811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23616/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art509, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1131248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21559/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art509, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c36060e07e5e7200de502b93d4ff18012626ddfaffa9793b18cca09926e9056e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** c36060e07e5e7200de502b93d4ff18012626ddfaffa9793b18cca09926e9056e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.193.982 do STJ: embargos à execução e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193982/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193982%2F)

