{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56026,"origem":"stj","sha256_origem":"e072830a7163e699d2837ed00834d520e01195419a68e9740fafa6aaf2c70efd","registro_original":{"id_fonte":"000870372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781235","numero_registro":"201803066470","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM.\nTAXA DE FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS\nEFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO\nJULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1.  \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve\nocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de\ntal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se\nfalar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da\nTaxa de Fiscalização\" (AgInt no REsp 1.878.191/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de\n18/11/2020).\n2. No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão\nrecorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada\nfiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria\nóbice na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CVM - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - COBRANÇA - SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE\nINCENTIVOS FISCAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878191>>-PE\n(CVM - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - R TAXA DE FISCALIZAÇÃO - FATO GERADOR\n- REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870312>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d4cb573c71cf57d7f1c86301e1ddfa19866b1db2d3d2e0046cd0856780176c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
