# Registro público: STJ — 1781235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e072830a7163e699d2837ed00834d520e01195419a68e9740fafa6aaf2c70efd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS
EFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve
ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de
tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se
falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da
Taxa de Fiscalização" (AgInt no REsp 1.878.191/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
18/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão
recorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada
fiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ QUANDO EXAURIDOS OS
EFEITOS DOS INCENTIVOS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.  "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve
ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de
tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se
falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da
Taxa de Fiscalização" (AgInt no REsp 1.878.191/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
18/11/2020).
2. No caso, a alteração do entendimento exarado no acórdão
recorrido, quanto ao não enquadramento da empresa como incentivada
fiscal à época dos fatos gerados do tributo executado, encontraria
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CVM - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - COBRANÇA - SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE
INCENTIVOS FISCAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878191>>-PE
(CVM - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - R TAXA DE FISCALIZAÇÃO - FATO GERADOR
- REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870312>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e072830a7163e699d2837ed00834d520e01195419a68e9740fafa6aaf2c70efd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

