# Registro público: STJ — 1240783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8255ced222cf58d9515fdfd4c0e8105f78ffa8a15e1d43b5db8511415e4e9f61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação
judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na
posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante"
(REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/8/2019, DJe de 5/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação
judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na
posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante"
(REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/8/2019, DJe de 5/9/2019).
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE
À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1724398>>-MG, <<AgInt no AREsp 1939816>>-TO,
         <<REsp 1777813>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
