{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56029,"origem":"stj","sha256_origem":"4a85878472e828af9c2ef40b71209486a21aca37cf728952629f8654d0fbdd1b","registro_original":{"id_fonte":"000870383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207811","numero_registro":"202202878609","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE\nTRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.\nREVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE\nNOVO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos\nmorais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em\nhipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta\ndesproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou\nexorbitantes.\n2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os\ndanos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito em\ntransporte coletivo de forma fundamentada, dispensando cuidadosa\natenção aos pormenores do caso, em especial a extensão do dano\nverificada no exame pericial.\n3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa\nindenização demandaria, assim, o reexame do conjunto\nfático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n4. O agravo interposto às fls. 478-499 (Petição n. 01126562/2022)\nnão deve ser conhecido, pois a interposição de dois recursos pela\nmesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do\nsegundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\n5. Agravo de fls. 453-474 desprovido. Não conhecido o agravo interno\nde fls. 478-499.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2373863>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2358837>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9d01fa518a7eeb6ab9b1c232e09e63d8250ec2595b16aa1ba569ec8d0dc614f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
