# Registro público: STJ — 1988321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5603/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4655104a63e928476e70651edebb62559f3268fa8e2b2d9cac6121b5b91ed0b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO
DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e 4º, § 2º, do Decreto
8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim
como dos arts. 5º e 15 da Lei 3.268/1957. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem consignou: "Do exame dos autos,
verifica-se que o autor concluiu a pós-graduação em Medicina do
Trabalho em 2010, quando se encontrava vigente a Portaria do
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, que
permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o
exercício da Medicina do Trabalho. Destarte, não é possível, com
base em legislação posterior, que o CREMEPE exija do ora apelante,
para o exercício da profissão, a apresentação de certificado de
residência médica, sob pena de violação ao direito adquirido,
fazendo ele jus a que se proceda ao registro, em sua carteira
profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho"
(fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão
recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito
adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO
DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e 4º, § 2º, do Decreto
8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim
como dos arts. 5º e 15 da Lei 3.268/1957. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
2. Ademais, a Corte de origem consignou: "Do exame dos autos,
verifica-se que o autor concluiu a pós-graduação em Medicina do
Trabalho em 2010, quando se encontrava vigente a Portaria do
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador nº 11/1990, que
permitia aos portadores de curso de pós-graduação lato sensu o
exercício da Medicina do Trabalho. Destarte, não é possível, com
base em legislação posterior, que o CREMEPE exija do ora apelante,
para o exercício da profissão, a apresentação de certificado de
residência médica, sob pena de violação ao direito adquirido,
fazendo ele jus a que se proceda ao registro, em sua carteira
profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho"
(fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão
recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito
adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
