# Registro público: STJ — 2259138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cdaa520f386002a159742eb2b2afbf71d899cc6a4a6c6a9a026b62849f8867a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial foi
anulado pelo Tribunal a quo, tendo sido determinada a intimação da
Procuradoria de Justiça para se manifestar acerca do agravo de
instrumento interposto, determinando-se a nulidade também de todos
os atos posteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o processamento do recurso especial na origem, bem assim
a prolação de provimentos judiciais a ele atinentes e os recursos
interpostos na sequência se deram porque, equivocadamente, na Corte
de origem, deixaram de ser cumpridos os ditames fixados no acórdão
de fls. 183-189, o que implicou nulidade absoluta de todos os atos
processuais posteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para,
chamando o feito à ordem, determinar seja cumprido o consignado no
acórdão proferido pela Corte de origem às fls. 183-189, anular todas
as decisões e o acórdão prolatado nesta Corte Superior de Justiça,
bem como devolver o feito ao Tribunal a quo para que julgue, como
entender de direito, o agravo de instrumento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial foi
anulado pelo Tribunal a quo, tendo sido determinada a intimação da
Procuradoria de Justiça para se manifestar acerca do agravo de
instrumento interposto, determinando-se a nulidade também de todos
os atos posteriores.
2. Todavia, o processamento do recurso especial na origem, bem assim
a prolação de provimentos judiciais a ele atinentes e os recursos
interpostos na sequência se deram porque, equivocadamente, na Corte
de origem, deixaram de ser cumpridos os ditames fixados no acórdão
de fls. 183-189, o que implicou nulidade absoluta de todos os atos
processuais posteriores.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para,
chamando o feito à ordem, determinar seja cumprido o consignado no
acórdão proferido pela Corte de origem às fls. 183-189, anular todas
as decisões e o acórdão prolatado nesta Corte Superior de Justiça,
bem como devolver o feito ao Tribunal a quo para que julgue, como
entender de direito, o agravo de instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
