{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56031,"origem":"stj","sha256_origem":"d1d869174879053f887dfa3cd655541c1b13cc9de0555b0845316de5f6f345ae","registro_original":{"id_fonte":"000870514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364928","numero_registro":"202301571511","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO.\nMEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. \"Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a\n'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de\nconcreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas\ndeseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e\nprofliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]\"\n(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ\nde 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).\n2. Decidiu a Corte de origem: \"No julgamento da ação coletiva, o E.\nSTJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução\nRAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser\npago se submete a 'critérios discricionários da Administração\nPública'. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos\nvalores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento\npelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente\npela Administração, respeitado o limite máximo de 'oito vezes o do\nmaior vencimento básico da respectiva tabela' (art. 8º da MP nº\n831/1995)\".\n3. Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso,\nainda que extensivamente à alínea \"a\" do permissivo constitucional,\no óbice da Súmula nº 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n4. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira\ninstância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto\nem razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como\ncompetência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp\n702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe\n04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a\ncontribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração\nrazoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos\n[livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000831 ANO:1995\n(CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998)","LEG:FED LEI:009624 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF\n(TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL - RAV - LIMITE MÁXIMO)\n   STJ - {{REsp 2114898}}-CE, {{REsp 2059816}}-PE,\n         {{AREsp 2364159}}-RJ, {{AREsp 2177839}}-ES,\n         <<AgRg no REsp 1095437>>-DF, <<AR 1975>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f915774b5aaec537477ae7b8ebf26aa06e7b76a026062b1f57835ad2eb0499a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
