# Registro público: STJ — 2364928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1d869174879053f887dfa3cd655541c1b13cc9de0555b0845316de5f6f345ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO.
MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]"
(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ
de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).
- **Item 2 (texto oficial):** Decidiu a Corte de origem: "No julgamento da ação coletiva, o E.
STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução
RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser
pago se submete a 'critérios discricionários da Administração
Pública'. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos
valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento
pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente
pela Administração, respeitado o limite máximo de 'oito vezes o do
maior vencimento básico da respectiva tabela' (art. 8º da MP nº
831/1995)".
- **Item 3 (texto oficial):** Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso,
ainda que extensivamente à alínea "a" do permissivo constitucional,
o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos
[livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO.
MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]"
(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ
de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).
2. Decidiu a Corte de origem: "No julgamento da ação coletiva, o E.
STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução
RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser
pago se submete a 'critérios discricionários da Administração
Pública'. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos
valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento
pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente
pela Administração, respeitado o limite máximo de 'oito vezes o do
maior vencimento básico da respectiva tabela' (art. 8º da MP nº
831/1995)".
3. Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso,
ainda que extensivamente à alínea "a" do permissivo constitucional,
o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos
[livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
(TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL - RAV - LIMITE MÁXIMO)
   STJ - {{REsp 2114898}}-CE, {{REsp 2059816}}-PE,
         {{AREsp 2364159}}-RJ, {{AREsp 2177839}}-ES,
         <<AgRg no REsp 1095437>>-DF, <<AR 1975>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000831 ANO:1995
(CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998)
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-04-02%3B9624)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A1995-01-18%3B831)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2080738](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46515/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2006481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24240/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1995-01-18;831
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1283695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35641/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
