# Registro público: STJ — 2370910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c60476ddcd37029b28bd654e55affa675b9c993d6b370187fcaba5a430aac17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE
CARGOS DE PROFESSORA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a
acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do
exercício do cargo de professora.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento
eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a",
da CF/88 para permitir a cumulação da pensão militar com as duas
aposentadorias no cargo de professora, consignando, inclusive que,
caso o Constituinte tivesse a intenção de obstar a percepção da
pensão por morte com a remuneração de cargos públicos acumuláveis, o
teria feito de modo expresso.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente
constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na
espécie, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de
usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal
prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e
AgInt no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE
CARGOS DE PROFESSORA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a
acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do
exercício do cargo de professora.
2. Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento
eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a",
da CF/88 para permitir a cumulação da pensão militar com as duas
aposentadorias no cargo de professora, consignando, inclusive que,
caso o Constituinte tivesse a intenção de obstar a percepção da
pensão por morte com a remuneração de cargos públicos acumuláveis, o
teria feito de modo expresso.
3. Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente
constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na
espécie, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de
usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal
prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e
AgInt no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2092887>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1628535>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
        ART:00029
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00016 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2804494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99613/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1723287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68746/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.059.550 do STJ, Primeira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059550/) — Citação da mesma norma
