# Registro público: STJ — 1640061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beedb4c0944db36d5afbe01c8e0bb2c8376fba8322c5b6f32e88e6c30fa72651

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial para viabilizar o
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige
que sejam contrapostos os fundamentos dissidentes de acórdãos
proferidos por tribunais diversos, à luz de circunstâncias
juridicamente similares e de um mesmo dispositivo de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a recorrente indicou, ainda que não na melhor técnica,
embasar sua pretensão na divergência acerca das interpretações dadas
à responsabilidade civil do Estado em casos de acidente com
usuários do serviço público diante do art. 186 do Código Civil de
2002. A peça recursal é suficiente clara para autorizar a análise do
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há relevância jurídica na distinção invocada pela ora
agravante quanto à responsabilidade do Estado ou da delegatária de
serviço público, na situação dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial para viabilizar o
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige
que sejam contrapostos os fundamentos dissidentes de acórdãos
proferidos por tribunais diversos, à luz de circunstâncias
juridicamente similares e de um mesmo dispositivo de lei federal.
2. No caso, a recorrente indicou, ainda que não na melhor técnica,
embasar sua pretensão na divergência acerca das interpretações dadas
à responsabilidade civil do Estado em casos de acidente com
usuários do serviço público diante do art. 186 do Código Civil de
2002. A peça recursal é suficiente clara para autorizar a análise do
recurso.
3. Não há relevância jurídica na distinção invocada pela ora
agravante quanto à responsabilidade do Estado ou da delegatária de
serviço público, na situação dos autos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - ÓBICES FORMAIS - APLICAÇÃO
CONTIDA)
   STJ - <<REsp 1347912>>-RN, <<AgRg no REsp 1500057>>-RS,
         <<EAREsp 1672966>>-MG
(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1936743>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1842613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1201/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2106792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92283/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2073791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65587/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
