# Registro público: STJ — 2210119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb40630401e9cfc53e6e11caadca43697776c8aeae4350775c85868753ce9c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI
12.546/2011. EXCLUSÃO, PELA LEI 13.670/2018, DE DETERMINADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE
APLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E
PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 1.901.638/SC e
1.902.610/RS, correspondentes ao Tema 1184/STJ, fixou a tese de que
"(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.
9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (REsps 1.901.638/SC e
1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao consignar que "a revogação da opção de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não feriu direito do
contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária", e
que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o
direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia
ocorrer a partir do advento de nova legislação, respeitados os
princípios constitucionais da capacidade contributiva, da
anterioridade, da legalidade", o acórdão recorrido observou a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados
recursos especiais repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI
12.546/2011. EXCLUSÃO, PELA LEI 13.670/2018, DE DETERMINADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE
APLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E
PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 1.901.638/SC e
1.902.610/RS, correspondentes ao Tema 1184/STJ, fixou a tese de que
"(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.
9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (REsps 1.901.638/SC e
1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023).
2. No caso, ao consignar que "a revogação da opção de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não feriu direito do
contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária", e
que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o
direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia
ocorrer a partir do advento de nova legislação, respeitados os
princípios constitucionais da capacidade contributiva, da
anterioridade, da legalidade", o acórdão recorrido observou a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados
recursos especiais repetitivos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA - EXCLUSÃO - LEI
13.670/2018)
   STJ - <<REsp 1901638>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1184),
         <<EDcl no REsp 1902610>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA - EXCLUSÃO - LEI
13.670/2018 - DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE-RG 1286672]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1109)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
        ART:00009 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art9_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1825452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43285/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1902610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33539/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1901638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33538/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
