{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56038,"origem":"stj","sha256_origem":"1399616d1a6f72761b70c199dd18cf6db350c79bc8e3438f92ed01adde24ea7c","registro_original":{"id_fonte":"000870521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359710","numero_registro":"202301484489","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL\nPROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.\n1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face\nda Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o\nobjetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros\ncessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de\nfornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de\nirrigação de diversas lavouras da demandante.\n2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda\nTurma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n.\n138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de\n10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos\nenvolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.\n3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido\nmerece ser mantido, pois \"O pedido deve ser extraído, levando-se em\nconta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça\ninicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos\"\n(AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Turma, DJe de 19/11/2014).\n4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer\ncontradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da\nCoelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de\ncoco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos\nembargos de declaração.\n5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve\nnegativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de\ndeclaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de\nmodo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou\nerro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação,\ntodavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria\ncomprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias,\nincide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.\n6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido\nassinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar\nda ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão\nrecorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo\nconcreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.\n7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção\nantecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o\nentendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois \"não\ncausou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da\nCoelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla\ndefesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no\ncurso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar\ncontralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito\". No\nmesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n10/8/2020, DJe de 14/8/2020.\n8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as\nalegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de\norigem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria\nfática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos\ndanos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais\napresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos\ncálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a\ncompatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a\ninexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o\nóbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial\nquanto a essas questões.\n9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão\nrecorrido não merece reparos ao consignar que \"é assente na\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo\ninicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual,\nsendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de\nperdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para\nincidência em data posterior\" (fl. 4266-e).\n10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba\nhonorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da\napelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da\nverba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são\ncabíveis honorários recursais nessas circunstâncias.\n11. Agravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E\nUSUÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<CC 138405>>-DF\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\nPETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1115572>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI\n(NULIDADE - PREJUÍZO - PROVA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2104838>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1981516>>-SP\n(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COISA JULGADA MATERIAL - IMPUGNAÇÃO\nNO PROCESSO PRINCIPAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69946>>-SP, <<AgInt no AREsp 1507645>>-MA\n(RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1881165>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1689625>>-SP\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2139057>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"beff3ee0c7903a6d98c67fa7f7476c04d9c48fc2ebafc68d1b703f47b2abede5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
