# Registro público: STJ — 2359710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1399616d1a6f72761b70c199dd18cf6db350c79bc8e3438f92ed01adde24ea7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870521
- **Número de registro na fonte:** 202301484489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL
PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o
objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros
cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de
fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de
irrigação de diversas lavouras da demandante.
- **Item 2 (texto oficial):** É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda
Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n.
138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de
10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos
envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido
merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em
conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça
inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos"
(AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 19/11/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer
contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da
Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de
coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos
embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve
negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de
declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de
modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou
erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação,
todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria
comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias,
incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido
assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar
da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão
recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo
concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 7 (texto oficial):** No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção
antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o
entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não
causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da
Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla
defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no
curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar
contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
10/8/2020, DJe de 14/8/2020.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as
alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de
origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria
fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos
danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais
apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos
cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a
compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a
inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quanto a essas questões.
- **Item 9 (texto oficial):** A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão
recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo
inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual,
sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de
perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para
incidência em data posterior" (fl. 4266-e).
- **Item 10 (texto oficial):** Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba
honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da
apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da
verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são
cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL
PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.
1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o
objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros
cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de
fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de
irrigação de diversas lavouras da demandante.
2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda
Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n.
138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de
10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos
envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.
3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido
merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em
conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça
inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos"
(AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 19/11/2014).
4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer
contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da
Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de
coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos
embargos de declaração.
5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve
negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de
declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de
modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou
erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação,
todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria
comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias,
incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.
6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido
assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar
da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão
recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo
concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.
7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção
antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o
entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não
causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da
Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla
defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no
curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar
contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
10/8/2020, DJe de 14/8/2020.
8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as
alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de
origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria
fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos
danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais
apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos
cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a
compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a
inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quanto a essas questões.
9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão
recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo
inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual,
sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de
perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para
incidência em data posterior" (fl. 4266-e).
10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba
honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da
apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da
verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são
cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias.
11. Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
USUÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ)
   STJ - <<CC 138405>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1115572>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI
(NULIDADE - PREJUÍZO - PROVA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2104838>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1981516>>-SP
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COISA JULGADA MATERIAL - IMPUGNAÇÃO
NO PROCESSO PRINCIPAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 69946>>-SP, <<AgInt no AREsp 1507645>>-MA
(RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1881165>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1689625>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2139057>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2251895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2168223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92545/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1835802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1399616d1a6f72761b70c199dd18cf6db350c79bc8e3438f92ed01adde24ea7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038448/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038448%2F)

### [REsp 2.069.919 do STJ: apuração de haveres e juros de mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069919/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069919%2F)

### [REsp 2.083.449 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083449/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083449%2F)

### [REsp 2.085.829 do STJ: direitos autorais e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2085829/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2085829%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2359710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1399616d1a6f72761b70c199dd18cf6db350c79bc8e3438f92ed01adde24ea7c
- **SHA-256 do comentário:** 509961ef7fca20ad2c93ed49c5fff1e63c8592b7fd139092f3511379b8a23787
