{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5604,"origem":"stj","sha256_origem":"273093bd47ebc61acd46e4c50128fd907a857451dbe1c07afd973d96b9c23287","registro_original":{"id_fonte":"000819328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986199","numero_registro":"202200453923","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO\nMERAMENTE INCIDENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nOMISSÃO VERIFICADA.\n1. O Agravo Interno não procede. A Fazenda ora Agravante insurge-se\ncontra o deferimento do Apelo Nobre da empresa, aduzindo, em suma,\nque \"em momento algum foi demonstrada a importância do  julgamento\ndos embargos  para o deslinde da demanda\" (fl. 190, e-STJ).\n2. Como dito anteriormente, a Corte regional asseverou que a\ndiscussão  relativa ao indeferimento de prova  pericial contida no\nAgravo de  Instrumento seria simples e meramente incidental ao\nconhecimento da ação proposta.\n3. Não obstante, alegou-se, desde os Declaratórios, que o parágrafo\núnico do art. 946 do CPC/2015 \"admite o julgamento conjunto do\nagravo de instrumento com eventual apelação interposta no feito\nprincipal\", e, assim, seria \"evidente que a prolação de sentença não\nnecessariamente acarretará a perda do objeto do agravo, conforme\nentendimento mais recente do STJ\" (fl. 110, 111-135, e-STJ).\n4. No Recurso Especial, a parte reiterou, verbis: \"o acórdão\nrecorrido incorreu em omissão em relação ao art. 946 do CPC e em\nerro material em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, [todavia] seus\nembargos foram  rejeitados  nestas  partes  sob  o  fundamento\ngenérico  de  que  o  juiz  não  está  obrigado  a mencionar  em sua\ndecisão todos os dispositivos legais referidos pelas partes\" (fl.\n135, e-STJ).\n5. Ademais, aduziu ao longo das razões recursais que, ao contrário\ndo proferido no acórdão, a produção de prova pericial não é mero\nincidente, e sua feitura seria apta a \"modificar o desfecho da\ndemanda\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28cd01fcebd525fcf3cb3df49c22c2e77c3199985828644ed937ae670688b64d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
