# Registro público: STJ — 1986199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 273093bd47ebc61acd46e4c50128fd907a857451dbe1c07afd973d96b9c23287

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO
MERAMENTE INCIDENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede. A Fazenda ora Agravante insurge-se
contra o deferimento do Apelo Nobre da empresa, aduzindo, em suma,
que "em momento algum foi demonstrada a importância do  julgamento
dos embargos  para o deslinde da demanda" (fl. 190, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Como dito anteriormente, a Corte regional asseverou que a
discussão  relativa ao indeferimento de prova  pericial contida no
Agravo de  Instrumento seria simples e meramente incidental ao
conhecimento da ação proposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, alegou-se, desde os Declaratórios, que o parágrafo
único do art. 946 do CPC/2015 "admite o julgamento conjunto do
agravo de instrumento com eventual apelação interposta no feito
principal", e, assim, seria "evidente que a prolação de sentença não
necessariamente acarretará a perda do objeto do agravo, conforme
entendimento mais recente do STJ" (fl. 110, 111-135, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No Recurso Especial, a parte reiterou, verbis: "o acórdão
recorrido incorreu em omissão em relação ao art. 946 do CPC e em
erro material em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, [todavia] seus
embargos foram  rejeitados  nestas  partes  sob  o  fundamento
genérico  de  que  o  juiz  não  está  obrigado  a mencionar  em sua
decisão todos os dispositivos legais referidos pelas partes" (fl.
135, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, aduziu ao longo das razões recursais que, ao contrário
do proferido no acórdão, a produção de prova pericial não é mero
incidente, e sua feitura seria apta a "modificar o desfecho da
demanda".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO
MERAMENTE INCIDENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.
1. O Agravo Interno não procede. A Fazenda ora Agravante insurge-se
contra o deferimento do Apelo Nobre da empresa, aduzindo, em suma,
que "em momento algum foi demonstrada a importância do  julgamento
dos embargos  para o deslinde da demanda" (fl. 190, e-STJ).
2. Como dito anteriormente, a Corte regional asseverou que a
discussão  relativa ao indeferimento de prova  pericial contida no
Agravo de  Instrumento seria simples e meramente incidental ao
conhecimento da ação proposta.
3. Não obstante, alegou-se, desde os Declaratórios, que o parágrafo
único do art. 946 do CPC/2015 "admite o julgamento conjunto do
agravo de instrumento com eventual apelação interposta no feito
principal", e, assim, seria "evidente que a prolação de sentença não
necessariamente acarretará a perda do objeto do agravo, conforme
entendimento mais recente do STJ" (fl. 110, 111-135, e-STJ).
4. No Recurso Especial, a parte reiterou, verbis: "o acórdão
recorrido incorreu em omissão em relação ao art. 946 do CPC e em
erro material em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, [todavia] seus
embargos foram  rejeitados  nestas  partes  sob  o  fundamento
genérico  de  que  o  juiz  não  está  obrigado  a mencionar  em sua
decisão todos os dispositivos legais referidos pelas partes" (fl.
135, e-STJ).
5. Ademais, aduziu ao longo das razões recursais que, ao contrário
do proferido no acórdão, a produção de prova pericial não é mero
incidente, e sua feitura seria apta a "modificar o desfecho da
demanda".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
