{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56041,"origem":"stj","sha256_origem":"b696d2f9a80fa86609f79480599bbc2568b74d14228b9899d18e86829528c372","registro_original":{"id_fonte":"000870557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098659","numero_registro":"202303431240","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO\nRITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM\nPECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\nI - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de\ncontrovérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do\nfeito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe\nde 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n.\n1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n18/3/2022.\nII - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ntêm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para\neliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no\njulgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu\nbojo a rediscussão da matéria.\nIII - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à\npretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo\nda licença-prêmio convertida em pecúnia.\nIV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, \"o\nadicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor,\ndevendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia\" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).\nV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de\ncálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVO - SOBRESTAMENTO\nDO FEITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2020053>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1968970>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG\n(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO - BASE DE\nCÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1990961>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1996718>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7785692cbb6bccf988a1f434ff1d319cf8f3e7008b5ffb31bc8d7284544a35ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
