{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56042,"origem":"stj","sha256_origem":"16517504bfcb3c4bfb1aa875afcb71028b02c762eb09dfeebd2ee0a9d6e49ac1","registro_original":{"id_fonte":"000870558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065347","numero_registro":"202301056819","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 3º, III E IV, DA LEI 6.938/1981\n(LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). POLUIÇÃO HÍDRICA.\nDESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO NÃO TRATADO EM ÁREA DE ARRECIFES E\nESTUÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NOTÓRIO E IN RE IPSA. ART.\n374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART.\n370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO\nAMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR, PRINCÍPIO DA\nREPARAÇÃO IN INTEGRUM E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.\nI - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública que, em face de\npoluição hídrica, objetiva condenar os réus em obrigação de fazer,\nde não fazer e de pagar indenização por dano ambiental material e\ndano ambiental moral coletivo. A contaminação foi causada por\nlançamento clandestino e ilegal de esgoto in natura pelo restaurante\n\"Casa de Banho\", que - sem licença ambiental - funcionava no\n\"Pernambuco Iate Clube\", sobre a muralha dos arrecifes no estuário\ndo rio Capibaribe, na cidade de Recife, Pernambuco. O\nestabelecimento comercial recebeu, em 2014 e 2015, dois autos de\ninfração administrativa, sem que houvesse qualquer ação corretiva,\nperdurando o empreendimento deletério até o encerramento de suas\natividades, em 2016, após o ajuizamento da presente Ação Civil\nPública. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente\nprocedentes, em valor menor que o requerido, para condenar os réus a\npagar indenização a título de dano ambiental material de R$ 20.000,\n00 (aquém dos R$ 90.000,00 postulados) e dano ambiental moral\ncoletivo de R$ 15.000,00 (inferior aos R$ 60.000,00 postulados). No\nTribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada\npara julgar improcedente a pretensão inicial.\nII - No essencial, a controvérsia dos autos busca definir a\nconfiguração ou não de responsabilidade civil, quando ausente prova\ntécnica que comprove o efetivo dano ao meio ambiente e/ou saúde\nhumana causado por poluição ou aviltamento da biota.\nIII - O dano ambiental é multifacetado. Há os que espalham rastros e\nsinais visíveis a olho nu, como o desmatamento. Há os que se\ncamuflam na estrutura do meio, como a contaminação com resíduos\ntóxicos. Há os fugazes, que desaparecem instantânea ou rapidamente,\nsem deixar vestígios. Há os irreversíveis, os reversíveis e os\nparcialmente reversíveis. Há os de efeitos retardados, que só se\nrevelam anos ou décadas depois da ação ou omissão. Há os que\ninterferem na estrutura de DNA dos seres vivos em gestação. Há os\nintergeracionais, que prejudicam, coletivamente, as gerações\nfuturas. Há o dano ambiental notório, que compreende pelo menos duas\nespécies. Primeiro, a degradação da qualidade ambiental que\nqualquer um pode perceber, sem necessidade de conhecimento\nespecializado ou de instrumentos técnicos. Segundo, o cenário em\nque, provada a realização da conduta repreendida, improvável -\nconsoante as regras de experiência comum - que dela não derivem,\ncomo consequência praticamente infalível, riscos à saúde, à\nsegurança e ao bem-estar da população; deterioração da biota, das\ncondições estéticas ou sanitárias; lançamento de matérias ou energia\nem desacordo com os padrões normativos, entre outros impactos\nnegativos (art. 3º, III, da Lei 6.938/1981). É o chamado dano\nambiental in re ipsa (p. ex., lançamento de esgoto in natura em\ncurso, reservatório ou acumulação d´água).\nIV - Diante de dano ambiental notório ou de modalidade que se\ndissipa rapidamente no ambiente, algo corriqueiro na poluição do ar\ne da água, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a\nsua constatação, haja vista que seria diligência inútil e meramente\nprotelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo\nCivil). Nesses casos, basta a prova da conduta imputada ao agente.\nCabe frisar que o dano ambiental notório inverte o ônus da prova da\ncausalidade e do prejuízo, incumbindo ao transgressor demonstrar que\ndo seu malsinado procedimento específico não resultaram os impactos\nnegativos normalmente a ele associados.\nV - Juridicamente falando, a grande aptidão do meio ambiente para\nabsorver impactos negativos não descaracteriza o dano. Se assim\nfosse, dificilmente se perfazeria lesão ambiental nos rios\ncaudalosos, no oceano e em florestas de vasta extensão. Em sentido\noposto, realce-se que a baixa predisposição para dissipar a poluição\nacentua a gravidade e censura do comportamento impugnado. A\ncapacidade de suporte do meio não confere carta branca para ataques\nao ambiente, seja com despejos de resíduos orgânicos e inorgânicos,\nseja com destruição dos elementos naturais que o compõem. Tampouco\nserve de argumento em favor do degradador já estar poluída a área em\nquestão ou haver outros sujeitos em igual posição de ilegalidade.\nFinalmente, não lhe aproveita a constatação da existência de\norganismos da flora e fauna no espaço natural afetado, dado que a\nperseverança e a resiliência da vida selvagem não atenuam ou afastam\na responsabilidade pelo dano ambiental.\nVI - Até pessoas iletradas sabem do risco à saúde e ao meio ambiente\nprovocado pelo lançamento irregular de esgoto - mais ainda se\ndestituído de qualquer forma de tratamento - em corpos de água,\ncorrente ou não. Violação da lei acentuada quando se cuida de\natividade comercial ou de área ambientalmente sensível, abrigo de\nespécies ameaçadas de extinção ou titular de valor paisagístico ou\nturístico. Em tais situações de dano ambiental notório, a ausência\nou impossibilidade de prova técnica não inviabiliza o reconhecimento\ndo dano ambiental e o subsequente dever de completa reparação\nmaterial e moral - individual e coletiva. Como se sabe, os fatos\nnotórios não dependem de prova (art. 374, I, do CPC). Dizer o\ncontrário é ignorar a realidade e premiar o degradador, infringindo\no princípio poluidor-pagador, o princípio da reparação in integrum e\no princípio in dubio pro natura. Exatamente por isso, nos termos da\nLei 6.938/1981, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e\nsolidária, podendo o juiz inverter o ônus da prova da causalidade e\ndo dano.\nVII - Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de\norigem do lançamento irregular de esgoto e dejetos, sem qualquer\ntratamento, pelo restaurante localizado no Pernambuco Iate Clube.\nDeve, portanto, ser restabelecida, na integralidade, a sentença de\nprimeira instância.\nVIII - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00003 INC:00002 INC:00003 ART:00014 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 PAR:ÚNICO ART:00374 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1049822>>-RS, <<REsp 1175907>>-MG,\n         <<REsp 769753>>-SC, <<REsp 1454281>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf70a545efba10e81b322902a0714c81a0db1299b8023be8af153bd1435961ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
