{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56044,"origem":"stj","sha256_origem":"5adc886e3d220b36f09a8644d4fd6f6d2f701bc56b3a92c46b249837b2808ec1","registro_original":{"id_fonte":"000870600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1535365","numero_registro":"201901939726","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.\n1. Hipótese em que a parte alega que o acórdão que julgou o Agravo\nInterno interposto pela parte ora agravada foi omisso no que tange à\nfixação de honorários recursais.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, fixados os honorários\nrecursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas\ndemais decisões derivadas de Recursos subsequentes, tais como Agravo\nInterno e Embargos de Declaração.\n3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material.\n4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - PRIMEIRO ATO DECISÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2039516>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1979540>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2092705>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2255611>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"564d09fcc0668671b4fb340e7e2a983e342ceef62a54202281da958ee0805e3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
