{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56045,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf0c0fe300a88ed0932ba3d569d0b8dda2ba740cae6eb5d35fe87ce873a4fac","registro_original":{"id_fonte":"000870601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409665","numero_registro":"202302338257","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos\ndos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo\nde tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao\ndebate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da\ncontrovérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência\nde omissão do STJ.\n3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato\nnovo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência\ndo requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de\nsupressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe\n11/3/2021).\n4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI\n5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a\nLei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à\nhipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato\nGrosso.\n5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o\nque não é possível por meio dos Embargos de Declaração.\n6. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8fad234c851770eb913ec4454cbc8782431fe6d5974245d8d89bcf42d2394a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
