# Registro público: STJ — 2409665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf0c0fe300a88ed0932ba3d569d0b8dda2ba740cae6eb5d35fe87ce873a4fac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao
debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da
controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência
de omissão do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato
novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência
do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de
supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
11/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a
Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à
hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato
Grosso.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao
debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da
controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência
de omissão do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato
novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência
do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de
supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
11/3/2021).
4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a
Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à
hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato
Grosso.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
