{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56047,"origem":"stj","sha256_origem":"1b0b30e19cc79bb2ff6c61acc3ee4e010079bd4a3c621c78181c32fbdce724b2","registro_original":{"id_fonte":"000870612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398434","numero_registro":"202302109528","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS\nCRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.\nCOMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo\nem Recurso Especial.\n2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de\nreconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão\nde inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.\n3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a\ncontrovérsia, assim se manifestou: \"Pois bem, quanto à alegação de\nque não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição\nde requisição de pequeno valor, observo que o mencionado\nfracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100,\nparágrafo 8º, da Constituição Federal\" (fl. 162, e-STJ).\n4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente\nconstitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo\nTribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de\nusurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta\nno art. 102 da Constituição Federal.\n5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas\nrespectivas teses recursais não foram ventilados no aresto\nimpugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos\nDeclaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre\neles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto,\nprequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular\n211/STJ.\n6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor\nEmbargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto\nadmitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte\nalegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022\ndo mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça\nesteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no\ndecisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a\ndeliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria,\nconforme facultado pelo legislador.\n7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ\ne, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2347621>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1992014>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2292584>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3580910eab20b54e140772a7fe72194ab29945245ac46cbb4397f4d8c3a6caf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
