# Registro público: STJ — 2398434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b0b30e19cc79bb2ff6c61acc3ee4e010079bd4a3c621c78181c32fbdce724b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS
CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de
reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a
controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de
que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição
de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado
fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100,
parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente
constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta
no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas
respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto
impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos
Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre
eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto,
prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular
211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor
Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto
admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte
alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022
do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça
esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no
decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a
deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria,
conforme facultado pelo legislador.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ
e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS
CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial.
2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de
reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.
3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a
controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de
que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição
de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado
fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100,
parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ).
4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente
constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta
no art. 102 da Constituição Federal.
5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas
respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto
impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos
Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre
eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto,
prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular
211/STJ.
6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor
Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto
admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte
alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022
do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça
esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no
decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a
deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria,
conforme facultado pelo legislador.
7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ
e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2347621>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1992014>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2292584>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
