# Registro público: STJ — 1306754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dc69547f6640ee2d545ede0bafa84a30befc3641b2ac76968b855ba980017f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC.
DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS
CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é
aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão,
do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação,
entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da
decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a
coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o
entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o
entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há
como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que
não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se
particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais
recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe
de 5/9/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado
nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da
multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do
TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC.
DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS
CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é
aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão,
do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação,
entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da
decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a
coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o
entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o
entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
19/12/2016).
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há
como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que
não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se
particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais
recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe
de 5/9/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015.
3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado
nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da
multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do
TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
