# Registro público: STJ — 2396645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d31dab4d5482b58a0c1c1bfef86080179a7a797fe60d3c1ecb54e45a4d7b4e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e
1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que
deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as
quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem
demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é
inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e
III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo
foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo
com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior
Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha
sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos
EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/09/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO.
1. O agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e
1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que
deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as
quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem
demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é
inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e
III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo
foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo
com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior
Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha
sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos
EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/09/2023).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2296427>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2308228>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2428608>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2248255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
