{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56051,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e03638339bc8c1fb86afd55b10b36df648a6223d9763b985bf22737197dd28","registro_original":{"id_fonte":"000870634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503688","numero_registro":"202303960245","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE,\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não\nimpugnada a Súmula 280 do STF.\n2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial\nobstado na origem reclama, como requisito objetivo de\nadmissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados\npara a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa\nprevisão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I,\ndo RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo\ninsuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice\ninvocado.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art.\n932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar\nao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o\nentendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de\nregularização de vício estritamente formal, não se prestando para\ncomplementar a fundamentação de Recurso já interposto.\n4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão\nmonocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.\n5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a\nimpugnação específica a todos os pontos analisados na decisão\nrecorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento\ndos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de\nProcesso Civil de 2015.\n6. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a3e5d13947beb239c6257d9c87acc9189447d139333a5ef88cf75c0bcdd5b99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
