{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56052,"origem":"stj","sha256_origem":"a1dec600322fe83f6573c325929f0277ef215f0544329310635431b0fdcb2744","registro_original":{"id_fonte":"000870636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389836","numero_registro":"202301874071","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA\nRELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os\nseguintes fundamentos: \"Não há que se falar em omissão quanto ao\narbitramento de honorários de sucumbência suscitada pela ANAJUSTRA.\nO acórdão embargado deu procedência ao recurso de apelação para\nreformar a sentença, reconhecendo o interesse dos exequentes na\nexecução, afastando a alegação de ausência de título executivo. No\nentanto, não há que se falar em condenação da União nas verbas de\nsucumbência, neste momento processual, considerado que foi apenas\nafastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito,\ndeterminando o retorno do processo à 1ª instância para regular\nprosseguimento. Em outras palavras, o processo retornará ao Juízo de\norigem para análise das demais alegações, inclusive de mérito,\nsuscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença\".\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, quanto aos ônus\nsucumbenciais, ainda quando a parte não tenha dado causa à ação, a\nresistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo\na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.\n3. In casu, o Fisco manifestou resistência ao apresentar\ncontrarrazões (fls. 262- 267, e-STJ) ao recurso de Apelação que foi\nprovido para reformar a sentença. Com efeito, havendo resistência da\nparte executada, os honorários advocatícios são devidos em função\ndo princípio da sucumbência.\n4. Outrossim, inaugurada a fase recursal pela interposição de\nrecurso de Apelação, a parte contrária é intimada obrigatoriamente\npara apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação\nprocessual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários\nadvocatícios, em observância ao princípio da sucumbência.\n5. Entretanto, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios\nde sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com\nbase no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de\ngrau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal.\n6. Consequentemente, devem os autos retornar ao TRF3 para que este\nproceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários\nadvocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1812894>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1958399>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959018>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874804>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1002174>>-SC\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1914012>>-SC, <<REsp 1831221>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1897097>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1761898>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4437944d61da8bac963294cd8de29186ade75812640469f83fe97567c9dbf49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
