{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56053,"origem":"stj","sha256_origem":"0a2e41fad8a014c481f3956a4f3b0924e5cd5a473233255908eba8fd8c27fbfb","registro_original":{"id_fonte":"000870637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462593","numero_registro":"202303347186","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão de admissibilidade consignou que as teses recursais com\nsupedâneo nos artigos 2º, parágrafo único, inciso XIII, 3º, inciso\nIII, 38 e 54 da Lei 9.784/99, 21, 23 e 24 da LINDB e 884 do Código\nCivil constituem matérias que exigiriam a revisão de conteúdo\nprobatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da\nSúmula 7/STJ. A agravante genericamente combateu a aplicação da\nSúmula 7/STJ.\n2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica,\nutilizando expressões de cunho vago, mas sim \"indicando-se as\npremissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de\norigem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e\na apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente\natribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em\ndemonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso\nconcreto\" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.).\n3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia,  a Súmula n.\n182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira\nespecífica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida\npelo Tribunal a quo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1790197>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2284441>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2283832>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78a2211a3e2ac2ae2214888a6015389c10bedbdf095dddf763d16b95f53632aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
