# Registro público: STJ — 2462593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2e41fad8a014c481f3956a4f3b0924e5cd5a473233255908eba8fd8c27fbfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade consignou que as teses recursais com
supedâneo nos artigos 2º, parágrafo único, inciso XIII, 3º, inciso
III, 38 e 54 da Lei 9.784/99, 21, 23 e 24 da LINDB e 884 do Código
Civil constituem matérias que exigiriam a revisão de conteúdo
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ. A agravante genericamente combateu a aplicação da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica,
utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em
demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso
concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia,  a Súmula n.
182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira
específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
pelo Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade consignou que as teses recursais com
supedâneo nos artigos 2º, parágrafo único, inciso XIII, 3º, inciso
III, 38 e 54 da Lei 9.784/99, 21, 23 e 24 da LINDB e 884 do Código
Civil constituem matérias que exigiriam a revisão de conteúdo
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ. A agravante genericamente combateu a aplicação da
Súmula 7/STJ.
2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica,
utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em
demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso
concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.).
3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia,  a Súmula n.
182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira
específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
pelo Tribunal a quo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1790197>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2284441>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2283832>>-RR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
