{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56054,"origem":"stj","sha256_origem":"e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe","registro_original":{"id_fonte":"000870639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377899","numero_registro":"202301725220","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO\nRELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC.\nALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS\nPROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da Súmula 252 do STF, \"na ação rescisória, não estão\nimpedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo\", de\nmodo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida\nexcepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de\nrescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da\nproteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança\njurídica. \"A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta\nde norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha\nmotivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras\nque orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação\nrescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em\ninterpretação razoável\" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.)\n3. O STJ estabelece ainda que \"a ação rescisória não é o meio\nadequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má\ninterpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou\ncomplementá-las\" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).\n4. O Tribunal de origem concluiu: \"Do que se verifica do v. aresto\nrescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte\nBandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância,\ndeterminando a reintegração de posse da área controvertida em favor\nda requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente\n(J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na\nreferida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias.\nConfira-se: (...) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a\nJuízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente\nnão comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual\no pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta\nviolação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a\nrequerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em\npatente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei\nnº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal\ndetermina, em reservatórios artificiais de água destinados à\ngeração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de\n24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a\nfaixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder\napenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse\nsentido, conforme alegado na petição inicial: (...) Como é cediço,\npara caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja\nrescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em\nrelação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no\npresente caso. (...) No mais, quanto à prova nova, cuja existência\nignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII,\ndo CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº\n0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO\nPARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios\nfísicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No\nentanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a\nfundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara\nrescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador\nProcessual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova\nrobusta, desconhecida ou inacessível, 'capaz, por si só, de (...)\nassegurar pronunciamento favorável'. Ainda que assim não fosse, em\nque pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de\nconvicção apontados não podem ser caracterizados como 'prova nova'\nou mesmo como prova 'cuja existência ignoram ou não poderiamfazer\nuso'\" (fls. 609-614, e-STJ).\n5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado\nno v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:252","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000252","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPEDIMENTO - HIPÓTESES)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na AR 5656>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7422>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AR 6243>>-SP\n(ERRO DE FATO - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no TP 3190>>-SP, <<AgInt no AREsp 2014401>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f29ae2944622f7a28e3f88d9d5c8feed8a4a4dcbc1e89e989cfaea7d9fcb9a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
