# Registro público: STJ — 2377899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870639
- **Número de registro na fonte:** 202301725220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO
RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão
impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de
modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da
proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta
de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio
adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto
rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte
Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância,
determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor
da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente
(J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na
referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias.
Confira-se: (...) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a
Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente
não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual
o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta
violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a
requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em
patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei
nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal
determina, em reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de
24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a
faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder
apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse
sentido, conforme alegado na petição inicial: (...) Como é cediço,
para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja
rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em
relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no
presente caso. (...) No mais, quanto à prova nova, cuja existência
ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII,
do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº
0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO
PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios
físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No
entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a
fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara
rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador
Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova
robusta, desconhecida ou inacessível, 'capaz, por si só, de (...)
assegurar pronunciamento favorável'. Ainda que assim não fosse, em
que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de
convicção apontados não podem ser caracterizados como 'prova nova'
ou mesmo como prova 'cuja existência ignoram ou não poderiamfazer
uso'" (fls. 609-614, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO
RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão
impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de
modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da
proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta
de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.)
3. O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio
adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).
4. O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto
rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte
Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância,
determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor
da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente
(J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na
referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias.
Confira-se: (...) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a
Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente
não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual
o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta
violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a
requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em
patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei
nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal
determina, em reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de
24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a
faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder
apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse
sentido, conforme alegado na petição inicial: (...) Como é cediço,
para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja
rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em
relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no
presente caso. (...) No mais, quanto à prova nova, cuja existência
ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII,
do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº
0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO
PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios
físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No
entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a
fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara
rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador
Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova
robusta, desconhecida ou inacessível, 'capaz, por si só, de (...)
assegurar pronunciamento favorável'. Ainda que assim não fosse, em
que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de
convicção apontados não podem ser caracterizados como 'prova nova'
ou mesmo como prova 'cuja existência ignoram ou não poderiamfazer
uso'" (fls. 609-614, e-STJ).
5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPEDIMENTO - HIPÓTESES)
   STJ - <<EDcl no AgRg na AR 5656>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7422>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AR 6243>>-SP
(ERRO DE FATO - REEXAME DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no TP 3190>>-SP, <<AgInt no AREsp 2014401>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:252
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000252
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58929/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2231171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58741/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
- **SHA-256 do registro documental:** e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9
- **SHA-256 do registro documental:** e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2377899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe
- **SHA-256 do comentário:** 0bf8379f6469e9d4a2eeb501c812ebe015b45e7c72cf68677ee17d25a6edfe91
