{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56055,"origem":"stj","sha256_origem":"8b28169147e9653c617bd8dd37d0b95dd2dc8888b9e7ba79cbed30fec68391d9","registro_original":{"id_fonte":"000870640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430685","numero_registro":"202302796060","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nINÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com\nfundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão\nrecorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568,\n569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta\nCorte Superior, \"O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º,\ndo CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha\nna aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de\nrealidade do processo\" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).\n3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo\nprescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas,\nincabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2382893>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2163586>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1709154>>-PR\n(PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA - REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1906613>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8152269ea4aaa9d09c28b5a2a664a25b6ae61fda0acfad1de6d15ea4ca5e7329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
