# Registro público: STJ — 2430685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b28169147e9653c617bd8dd37d0b95dd2dc8888b9e7ba79cbed30fec68391d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com
fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão
recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568,
569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha
na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de
realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo
prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas,
incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com
fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão
recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568,
569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha
na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de
realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).
3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo
prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas,
incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2382893>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2163586>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1709154>>-PR
(PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA - REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1906613>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2517215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65725/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2010642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127762/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2329664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61750/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
